Transferência de gado entre fazendas vai gerar imposto
Na última semana, uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) agitou o setor agropecuário, especialmente os pecuaristas com propriedades em diferentes estados. O caso em questão envolveu a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a transferência de gado vivo entre fazendas pertencentes ao mesmo proprietário.
O pecuarista em questão, cujas fazendas estavam localizadas em estados distintos, recorreu ao mandado de segurança para contestar a cobrança feita pela Superintendência de Administração Tributária do Tocantins. Sua argumentação se baseava no fato de que a transferência de gado entre suas próprias fazendas não implicava em mudança de titularidade dos animais, portanto, não deveria ser passível de incidência do ICMS.
Entretanto, a decisão proferida em primeira instância negou o pedido do pecuarista, alegando que a transferência do gado configurava uma simulação para fins comerciais, sendo assim, caracterizando o fato gerador do ICMS. Essa decisão foi posteriormente confirmada pela 1ª Câmara Cível do TJ-TO, por maioria de votos.
Pecuarista vai precisar pagar imposto para transferir gado
O desembargador João Rigo, relator do caso, ressaltou que embora tribunais superiores já tivessem consolidado o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não gerava ICMS, desde que não houvesse transferência da propriedade dos bens, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou essa jurisprudência.
A modulação estabelecida pelo STF visava dar tempo para que os estados pudessem disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo proprietário. No entanto, essa modulação não se aplicava a demandas judiciais que já estivessem em andamento na data da publicação da decisão do STF, em 29 de abril de 2021.
Assim, o pecuarista em questão, que havia proposto a ação em 28 de abril de 2023, após a publicação da decisão do STF, não se beneficiou da modulação. “A situação jurídica do requerente se equipara à dos contribuintes que não questionaram judicial ou extrajudicialmente as exações, inexistindo o direito pleiteado na inicial”, afirmou o desembargador em seu voto.