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STJ bateu o martelo sobre apreensão de bens alienados após prescrição da conta

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a prescrição da pretensão de cobrança em contratos com garantia de alienação fiduciária não impede a recuperação dos bens pelo credor por meio de ação de busca e apreensão. A decisão foi tomada em um caso envolvendo o BNDES e uma empresa agroindustrial.

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) iniciou uma ação para recuperar máquinas adquiridas pela empresa com garantia de alienação fiduciária, devido ao não pagamento das parcelas do financiamento. A empresa contestou, alegando que o prazo de prescrição para cobrança da dívida já havia expirado.

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que a prescrição da cobrança não extingue a obrigação do devedor nem impede a recuperação dos bens pelo credor fiduciário. Segundo ele, “em contratos de alienação fiduciária, o credor pode optar por ajuizar uma ação de cobrança, execução ou busca e apreensão do bem dado em garantia.”

O ministro destacou que “ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil.” Ele enfatizou que a ação de busca e apreensão não se trata de cobrança de dívida, mas sim de recuperar os bens garantidos pelo contrato de alienação fiduciária.

Dessa forma, a decisão do STJ esclarece que a prescrição da pretensão de cobrança não afeta a possibilidade de o credor fiduciário utilizar a ação de busca e apreensão para recuperar os bens dados em garantia, reforçando a aplicação do decreto-lei 911/69 e o entendimento sobre a natureza da garantia real nos contratos dessa natureza.

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