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O que devo fazer se ficar sem intervalo intrajornada?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura o direito ao intervalo intrajornada aos trabalhadores brasileiros, visando proporcionar um período essencial de descanso e alimentação durante a jornada laboral.

Conforme estabelecido pela legislação, esse intervalo deve ser concedido ao longo da jornada de trabalho, situando-se entre o seu início e término. Os trabalhadores possuem autonomia para utilizar esse tempo de acordo com suas necessidades, seja para alimentação, descanso ou atividades pessoais.

No entanto, surge a questão: o que acontece quando um empregador negligencia a concessão adequada desse intervalo? Nesse cenário, é crucial que o trabalhador esteja ciente de suas opções para proteger seus direitos.

Qual é a duração do intervalo da intrajornada?

A duração do intervalo intrajornada varia conforme a jornada de trabalho:

  • Trabalhadores com até Quatro Horas Diárias: intervalo de 15 minutos.
  • Trabalhadores de Quatro a Seis Horas Diárias: intervalo de 15 minutos.
  • Trabalhadores com Mais de Seis Horas Diárias: intervalo estabelecido entre uma hora, no mínimo, e duas horas, no máximo.

Consequências

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo resulta na obrigação de pagamento, de forma indenizatória, do período não concedido, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme previsto no art. 71, §4º da CLT.

Durante inspeções trabalhistas, a empresa também pode estar sujeita a multas, conforme o art. 634-A da CLT, por infração ao artigo 71 da CLT, que estabelece a obrigatoriedade da concessão de um intervalo mínimo de uma hora para refeição e repouso em qualquer trabalho contínuo com duração superior a seis horas.

A redução indevida do intervalo ocorre quando o empregador não cumpre as normas de segurança e saúde no trabalho, as exigências relacionadas aos refeitórios, ou expõe os empregados a regimes de horas extraordinárias, mesmo que haja previsão em cláusula convencional.

A partir de 11 de novembro de 2017, data da reforma trabalhista, se o intervalo mínimo não for concedido ou se for comprovada a redução indevida, o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo suprimido como hora extraordinária, com caráter indenizatório, e não o período integral.

De maneira análoga, a não observância do intervalo interjornada resulta no pagamento das horas suprimidas como horas extraordinárias, com um adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme estabelecido no art. 66 da CLT.

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