INSS deve determinar quando o trabalhador está curado e deve voltar a trabalhar?
No Rio Grande do Sul, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) viu-se obrigado a pagar o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, sem estabelecer qualquer data de cessação do benefício. A medida, embora incomum, foi motivada pela dificuldade do INSS em definir uma data-limite para o término do auxílio em situações em que a perícia médica não consegue determinar a recuperação do segurado.
A legislação previdenciária estabelece que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
No entanto, o quadro deficitário de peritos médicos e problemas administrativos internos do INSS tornaram difícil a monitoração precisa do estado de saúde de cada segurado.
Norma de auxílio-doença do INSS
Desde 2017, uma norma foi implementada, sugerindo uma estimativa do tempo de recuperação de cada trabalhador doente, para que o benefício seja encerrado.
Entretanto, essa prática gerou conflitos quando o segurado recorre à Justiça para solicitar o auxílio-doença, enquanto o INSS, simultaneamente, agenda perícia médica administrativa.
Isso resulta, por vezes, em situações paradoxais em que o INSS busca encerrar o benefício contra a decisão judicial.
Caso real envolvendo o INSS
Um caso emblemático, o processo 5005328-31.2024.4.04.0000/RS, teve a juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, impedindo que o INSS fixasse arbitrariamente o prazo de seis meses para o término do benefício previdenciário.
A juíza argumentou que o segurado, necessitando de intervenção cirúrgica, não podia ser obrigado a sujeitar-se ao tratamento imediatamente, considerando os riscos envolvidos e as condições atuais.
Ana Cristina ressaltou que o prazo de seis meses proposto pelo INSS não era razoável, especialmente considerando a demora comum nos agendamentos do Sistema Único de Saúde (SUS) e a necessidade de fisioterapia pós-cirúrgica.
A decisão destacou que, nos casos em que o segurado precisa de tratamento cirúrgico ou transfusão de sangue, o auxílio por incapacidade temporária não pode ser suspenso antes da realização efetiva do procedimento.
A sentença da juíza serve como um importante precedente, afastando a prática da alta programada que, desde 2005, estabelece uma data para o término do auxílio, muitas vezes inadequada à realidade de cada paciente.
A decisão oferece aos segurados a tranquilidade de realizar tratamentos médicos sem a ameaça de perder a fonte de renda, embora, como ressaltado, tenham que enfrentar uma batalha judicial para garantir essa segurança.