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A empresa é obrigada a pagar o vale-alimentação?

O pagamento do vale-alimentação não é uma obrigação legal imposta pela CLT. Segundo a legislação, a inclusão desse benefício no pacote de vantagens oferecido por uma empresa é uma escolha, e não uma imposição, a menos que um acordo coletivo ou convenção específica determine o contrário.

Apesar de não ser obrigatório, o vale-alimentação é amplamente utilizado pelas empresas como um atrativo para seus colaboradores. Em casos onde a empresa decide oferecer o benefício, deve seguir regras específicas. A Lei nº 6.321/1976 e o Programa de Atenção do Trabalhador (PAT) orientam que o vale-alimentação deve ser disponibilizado exclusivamente por meio de cartões de benefícios ou tíquetes e não pode ser pago em dinheiro. 

A recente Lei nº 14.442/2022, em vigor desde maio de 2023, reforça essas diretrizes. Além de proibir o saque dos valores, a lei determina que o benefício deve ser utilizado apenas para a compra de alimentos e que todos os estabelecimentos devem aceitar as bandeiras de cartões sem restrições.

O valor do vale-alimentação não tem um mínimo fixado por lei, mas não pode exceder 20% do salário do colaborador. A empresa deve considerar fatores como custo de vida e capacidade financeira ao definir o valor do benefício.

Quando a empresa opta por fornecer o vale-alimentação, deve estar atenta a detalhes como descontos proporcionais em caso de faltas não justificadas. Em resumo, o vale-alimentação é um benefício opcional que, quando oferecido, deve seguir rigorosamente as normas estabelecidas para garantir seu uso adequado e evitar desvios de finalidade.

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