Aprovado! Mais seguro-desemprego para as pessoas
Em uma decisiva movimentação legislativa, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) deu sinal verde para o Projeto de Lei (PL) 4.673/2023, uma iniciativa liderada pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP).
Este projeto visa estabelecer um sistema de seguro-desemprego para artesãos no Brasil e recebeu parecer favorável da relatora, a senadora Zenaide Maia (PSD-RN).
A proposta em discussão tem como alvo os artesãos que preencham critérios específicos definidos pela legislação.
Seu propósito principal é criar uma rede de segurança mínima para esses profissionais, frequentemente independentes, que enfrentam maior vulnerabilidade em períodos de instabilidade econômica.
Seguro-desemprego para artesãos
Conforme informações fornecidas pelos legisladores, o PL 4.673/2023 estabelece que os artesãos que atendam a requisitos específicos serão elegíveis para receber o seguro-desemprego.
Esses critérios podem incluir o tempo de atividade no setor artesanal, a renda proveniente do trabalho e outros aspectos relevantes.
Os artesãos desempenham um papel crucial na preservação das tradições culturais e na promoção da diversidade e criatividade brasileira.
Além disso, contribuem significativamente para a economia, gerando renda e empregos, especialmente em regiões com limitações nas opções de trabalho formal.
A medida estabelece o direito ao seguro-desemprego no valor de um salário mínimo mensal, atualmente em R$ 1.320.
Esse benefício será concedido nos períodos de interrupção das atividades dos artesãos, seja por ciclos climáticos ou por determinação governamental, podendo ser usufruído por até sete meses.
Quais são os procedimentos?
De acordo com o texto do projeto, para solicitar o seguro-desemprego, o artesão deverá comprovar que exerce sua atividade profissionalmente há pelo menos quatro anos e que é contribuinte ativo do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
É importante ressaltar que o trabalhador não poderá possuir outros vínculos de emprego ou estar recebendo outros benefícios de transferência de renda, ou previdenciários de natureza continuada.