Banco tem que indenizar cliente que retirou dinheiro e foi roubado longe da agência após saque?
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não é responsável por roubo de valores sacados por clientes quando o crime ocorre em via pública, distante do banco. Essa decisão reforça que tal ocorrência se caracteriza como fato de terceiro, isto é, fortuito externo, que exclui a responsabilidade objetiva da instituição bancária.
A dúvida surgiu quando um casal moveu uma ação contra um banco, buscando uma indenização de R$ 35 mil após terem o valor roubado. As vítimas fizeram o saque da quantia na agência, percorreram vários quilômetros e foram assaltadas no estacionamento do prédio onde tinham um escritório.
Conforme instâncias inferiores, o casal teve sua decisão favorecida, argumentando que o roubo só ocorreu pois os criminosos observaram o saque dentro da agência, devido à ausência de biombos que impedissem a visualização.
Decisão do STJ
Segundo o STJ, no entanto, a responsabilidade do banco não se estende a incidentes ocorridos fora de suas dependências. O ministro Raul Araújo, relator do caso, destacou que a jurisprudência do STJ prevê a responsabilidade objetiva dos bancos apenas em casos de fortuito interno, ou seja, quando o crime ocorre dentro da agência bancária.
Fora desse contexto, como o caso analisado, configura-se fortuito externo, que corrompe o nexo de causalidade necessário para atribuir responsabilidade ao banco. Além disso, foi observado que não há elementos que indiquem a participação de funcionários do banco no crime, desse modo, a responsabilidade não pode ser imputada à instituição pelo planejamento do saque do cliente.
Por fim, a decisão do STJ reafirmou os limites da responsabilidade civil por parte das instituições financeiras, excluindo eventos que ocorrem fora do controle direto dos bancos.