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INSS deve determinar quando o trabalhador está curado e deve voltar a trabalhar?

No Rio Grande do Sul, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) viu-se obrigado a pagar o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, sem estabelecer qualquer data de cessação do benefício. A medida, embora incomum, foi motivada pela dificuldade do INSS em definir uma data-limite para o término do auxílio em situações em que a perícia médica não consegue determinar a recuperação do segurado.

A legislação previdenciária estabelece que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”. 

No entanto, o quadro deficitário de peritos médicos e problemas administrativos internos do INSS tornaram difícil a monitoração precisa do estado de saúde de cada segurado.

Norma de auxílio-doença do INSS

Desde 2017, uma norma foi implementada, sugerindo uma estimativa do tempo de recuperação de cada trabalhador doente, para que o benefício seja encerrado. 

Entretanto, essa prática gerou conflitos quando o segurado recorre à Justiça para solicitar o auxílio-doença, enquanto o INSS, simultaneamente, agenda perícia médica administrativa. 

Isso resulta, por vezes, em situações paradoxais em que o INSS busca encerrar o benefício contra a decisão judicial.

Caso real envolvendo o INSS

Um caso emblemático, o processo 5005328-31.2024.4.04.0000/RS, teve a juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, impedindo que o INSS fixasse arbitrariamente o prazo de seis meses para o término do benefício previdenciário. 

A juíza argumentou que o segurado, necessitando de intervenção cirúrgica, não podia ser obrigado a sujeitar-se ao tratamento imediatamente, considerando os riscos envolvidos e as condições atuais.

Ana Cristina ressaltou que o prazo de seis meses proposto pelo INSS não era razoável, especialmente considerando a demora comum nos agendamentos do Sistema Único de Saúde (SUS) e a necessidade de fisioterapia pós-cirúrgica. 

A decisão destacou que, nos casos em que o segurado precisa de tratamento cirúrgico ou transfusão de sangue, o auxílio por incapacidade temporária não pode ser suspenso antes da realização efetiva do procedimento.

A sentença da juíza serve como um importante precedente, afastando a prática da alta programada que, desde 2005, estabelece uma data para o término do auxílio, muitas vezes inadequada à realidade de cada paciente. 

A decisão oferece aos segurados a tranquilidade de realizar tratamentos médicos sem a ameaça de perder a fonte de renda, embora, como ressaltado, tenham que enfrentar uma batalha judicial para garantir essa segurança.

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