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Quais são os direitos dos trabalhadores no final do ano? Veja o que é obrigatório por lei

Com a chegada do final do ano, muitos trabalhadores aguardam ansiosamente pelos benefícios que costumam ser concedidos nesse período. Entre eles, o 13º salário se destaca como o único benefício obrigatório por lei. Outros, como a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), o recesso de fim de ano e as férias coletivas, dependem da política de cada empresa. Confira abaixo os direitos e condições para cada um.

13º Salário

Todo trabalhador contratado sob o regime da CLT e que tenha trabalhado por pelo menos 15 dias no ano tem direito ao 13º salário, exceto em casos de demissão por justa causa. O benefício, também chamado de “gratificação natalina”, pode ser pago em parcela única ou em até duas vezes: a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.

O valor é proporcional aos meses trabalhados no ano, sendo integral apenas para quem completou 12 meses na mesma empresa. O não pagamento ou atrasos podem acarretar multas para a empresa, e os trabalhadores podem buscar a Justiça do Trabalho para reivindicar seus direitos.

Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

Embora prevista na CLT, a PLR não é obrigatória. Cabe à empresa decidir pela concessão, com regras definidas em acordos ou convenções coletivas envolvendo empregados e sindicatos.

O valor pode variar conforme o lucro da empresa, metas atingidas ou percentuais sobre o salário. Mesmo trabalhadores temporários ou em período de experiência têm direito caso a empresa opte pelo pagamento. A PLR pode ser dividida em até duas parcelas e deve ser proporcional ao tempo trabalhado em caso de desligamento do funcionário.

Recesso de Final de Ano

O recesso é uma prática comum em muitas empresas durante a semana do Natal e Ano Novo, mas não está previsto em lei. As regras dependem de acordos internos, e geralmente o período não é descontado do salário, banco de horas ou férias.

Empresas que oferecem recesso não podem exigir compensação por aumento da carga horária. Caso existam ajustes específicos, eles devem ser acordados com os sindicatos.

Férias Coletivas

As férias coletivas, previstas no artigo 139 da CLT, podem ser concedidas pela empresa a todos os funcionários ou a um setor específico, divididas em até dois períodos anuais, com mínimo de 10 dias por período.

Antes de implementar as férias coletivas, a empresa deve comunicar o Ministério do Trabalho, o sindicato da categoria e os funcionários com 15 dias de antecedência. Durante o período, os trabalhadores recebem o salário correspondente mais um adicional de 1/3.

Colaboradores com menos de 12 meses de contrato também podem participar, recebendo o valor proporcional. Após o período, inicia-se um novo ciclo aquisitivo para férias individuais.


Esses direitos são importantes garantias para os trabalhadores, mas é essencial acompanhar as regras de cada benefício e, em caso de dúvidas ou irregularidades, buscar orientação jurídica.

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