Trabalhador pode ter outro emprego durante as férias?
Para alguns que não conseguem ficar parados, as férias podem ser sinônimo de encontrar um emprego paralelo para atuação durante o mês de descanso remunerado do trabalhador. Por isso, fica a dúvida: é permitido ter outro emprego durante as férias? Descubra a seguir!
Para saber se você pode exercer outro tipo de trabalho durante as suas férias, devemos consultar a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De acordo com o artigo 138 da CLT, é proibido ao empregado, durante o seu período de férias, prestar serviços a outro empregador. Exceto se estiver sob regime de atuação formal com este.
Portanto, seguindo as Leis Trabalhistas, é preciso um período de descanso tanto para a mente quanto para o corpo, mas a Lei possui exceções em que o trabalhador pode ter um emprego paralelo durante as suas férias. Mas para isso, o profissional precisa ter um vínculo empregatício já estabelecido.
Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), enfatiza que apenas em episódios atípicos e imprevisíveis, como um surto de demanda na empresa, pode considerar uma interrupção nas férias. Mas, ainda assim, o trabalhador deverá ter garantido as suas férias completas após esse período.
Quais podem ser as causas de uma interrupção de férias?
A licença-maternidade pode ser um dos fatores para causar a interrupção de férias de um trabalhador. Isso porque, durante o parto, mesmo nas férias, o contrato laboral é suspenso, e o saldo de férias é postergado para após a conclusão da licença-maternidade.
Esse foi um caso estudado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9). A licença-maternidade foi sublinhada a relevância dessa pausa no contrato de trabalho e seu consequente impacto nas férias.
Apesar disso, núpcias, falecimento de entes ou enfermidades não são motivações para a interrupção das férias, garante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2). Assim, a norma trabalhista garante o direito do trabalhador de ter outra ocupação vocacional durante o seu período de descanso. Vale lembrar da existência de contrato laboral entre as partes.